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alguma legislação relevante
Define, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.
Actualização das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
Em resposta à urgente necessidade de atender às graves situações sociais de carência em que foram lançadas largas camadas da população, estabeleceu o Governo, em cumprimento do Programa do MFA, as bases de uma nova política de segurança social em que se visa, a médio prazo, a garantia de qualidade de vida a que toda a população tem direito, e, de imediato, dentro das disponibilidades permitidas pelas distorções de toda a ordem legadas pelo anterior regime, uma actuação correctora que procure resolver as mais flagrantes situações de injustiça. …
II -- 1. São actualizadas, nos termos dos números seguintes, as pensões de invalidez ou velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1974, servindo de base a essa actualização os valores em vigor em 31 de Dezembro de 1974. …
Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões
Artigo 6.o Actualização de pensões
1- As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, a partir do 2.o ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo IV, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:
a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.o trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.o trimestre de um ano e o 3.o trimestre do ano seguinte.…
4 - Os termos da actualização das pensões de acordo com os números anteriores são definidos em portaria do Ministro das Finanças.
Face ao contexto inflacionário atual afigura-se essencial estabelecer um conjunto de medidas extraordinárias que permitam apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais.
Artigo 4.° - Complemento excecional a pensionistas
1 - É criado um complemento excecional a pensionistas para compensação do aumento conjuntural de preços. …
3 - O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 …
Artigo 2.° - Atualização das pensões
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o e 4.o:
a) 4,83 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 960,86;
b) 4,49 %, para as pensões de montante superior a € 960,86 e igual ou inferior a € 2882,58;
c) 3,89 %, para as pensões de montante superior a € 2882,58.
Artigo 2.° - Atualização das pensões
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas no montante resul- tante da aplicação das percentagens seguintes aos valores de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o e 4.o:
a) 3,57 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 960,86;
b) 3,57 %, para as pensões de montante superior a € 960,86 e igual ou inferior a € 2882,58;
c) 3,57 % para as pensões de montante superior a € 2882,58 e igual ou inferior a € 5765,16.
Artigo 2.° - Atualização das pensões
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o e 4.o:
a) 6 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 1018,52;
b) 5,65 %, para as pensões de montante superior a € 1018,52 e igual ou inferior a € 3055,56;
c) 5 % para as pensões de montante superior a € 3055,56.
Os montantes de fluxos de capital que que ocorreram no passado, para poderem ser utilizados no presente, têm de ser devidamente atualizados tendo em conta a inflação desde o ano de cada ocorrência até ao presente. Designam isso, na Segurança Social, por coeficientes de revalorização e são publicados todos os anos. Por exemplo, um cálculo de pensão atribuída em 2023 deveria trazer para valores monetários equivalentes em 2023 todos os salários da vida contributiva do pensionista.
Ora, acontece que até nisso a Segurança Social anda a poupar, pois atualiza os salários de toda a vida ativa para ano anterior ao presente - por exemplo os pensionistas de 2023 contaram nos cálculos da pensão com atualização que termina em 2021, quando deveria vir até 2023. Um argumento pode ser que durante 2023 não se conhece a inflação do próprio ano só apurada no fim do mesmo, embora tenham de ser calculadas pensões durante todo o ano, conforme vão sendo requeridas. Mas este argumento só justifica que os pensionistas de 2023, por exemplo, devam ter a sua pensão atualizada no início do ano seguinte (janeiro de 2024, altura em que para os antigos pensionistas, e bem, a atualização foi entre 5 e 6%, em 3 escalões). Daí a atualidade e premência da Petição em curso que só pugna por ser corrigida esta injustiça e não pede algo que não seja devido à luz da técnica dos cálculos financeiros e à luz da justiça social.
Acontece também que os coeficientes de revalorização dos salários antigos são publicados em geral com “algum” atraso (isso é independente do que foi acima referido - a revalorização terminou mesmo antes do devido e nunca é corrigida). Por exemplo, em 2023, foram publicados em julho desse ano, pelo que, nas pensões calculadas antes desse mês, foram usados ainda os coeficientes de revalorização usados nos pensionistas de 2022. Assim, as pensões calculadas até julho/2023 tiveram de ser recalculadas a posteriori com os coeficientes devidos após serem publicados em DR. De forma semelhante, mutatis mutandis, para os pensionistas de 2024 cujos coeficientes só foram publicados em junho/2024 (ver em baixo).
Nas portarias dos últimos anos que definem os referidos coeficientes podem ver-se datas de publicação diversas ao longo de cada ano (ver lista seguinte), seja por dificuldade na determinação dos parâmetros, seja por outros fatores insondáveis (note-se que os valores para os pensionistas de 2022 só foram publicados em janeiro/2023 o que levou a muitos estarem convictos que foram aumentados no ano seguinte ao da pensão, quando apenas foi recolocada a verdade nos cálculos da sua pensão! «as pensões atribuídas em 2022, por exemplo, só foram recalculadas em abril de 2023 - mais de um ano depois -, tendo os reformados recebido retroativos a janeiro de 2022»):
Pensionistas de 2013 - Portaria n.° 281/2013, de 28 de agosto
Pensionistas de 2014 - Portaria n.° 266/2014, de 17 de dezembro
Pensionistas de 2016 - Portaria n.° 261/2016, de 7 de outubro
Pensionistas de 2017 - Portaria n.° 210/2017, de 14 de julho
Pensionistas de 2018 - Portaria n.° 208/2018, de 16 de julho
Pensionistas de 2019 - Portaria n.° 49/2019, de 8 de fevereiro
Pensionistas de 2020 - Portaria n.° 179/2020, de 3 de agosto
Pensionistas de 2021 - Portaria n.° 169/2021, de 5 de agosto
Pensionistas de 2022 - Portaria n.° 24-C/2023, de 9 de janeiro
Pensionistas de 2023 - Portaria n.° 192/2023, de 7 de julho
Pensionistas de 2024 - Portaria n.º 170/2024/1, de 20 de junho
A atualização (aumento, dado que nunca pode ser negativa) das pensões é calculada em três escalões, com uma fórmula descontínua de 3 intervalos, e depende de vários parâmetros económicos:
• Produto Interno Bruto (PIB) - é considerado o crescimento médio nos últimos dois anos.
• Índice de Preços aos Consumidor / Inflação (IPC) - evolução média dos preços de um cabaz de bens sendo considerada a média anual no mês de novembro.
• Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - serve de referência para a fixação, cálculo e atualização das prestações da Segurança Social.
O que aconteceu no último ano (de out/2022 a jan/2024) no referente a aumentos de pensionistas está resumido na imagem, constatando-se a exclusão em 2024 das atualizações dos pensionistas de 2023. A inflação e os outros parâmetros levaram, e bem, a aumentos entre 5% e 6% em 2024, tendo ficado de fora os pensionistas de 2023. Isso só demonstra que a inflação não foi negligenciável e os pensionistas excluídos ficam muito, e injustamente, prejudicados. Não há qualquer justificação técnica para isso, e muito menos à luz da justiça e equidade social.
A injustiça a que se assiste, e contra a qual se tem de lutar até porque a Humanidade em muitas situações só subiu com o protesto, tem sido denunciada em espaço de análise/comentário da SIC, aos domingos, pelo Dr Luís Marques Mendes (parte final do espaço de comentário) - links em baixo:
LMM, SIC 07/janeiro/2024 (minuto 33, às 21:27)
“… numa altura em que os preços aumentam muito… chamo a atenção à Ministra desta área que, mesmo em governo de gestão, uma injustiça desta natureza devia ser corrigida e todos os partidos da oposição concordariam com isso…”
LMM, SIC 21/janeiro/2024 (minuto 31, às 21:36)
“…um apelo aqui aos partidos neste período eleitoral… uma matéria que eu já falei várias vezes… alguns podem estar 23 meses sem ter atualização… o governo acha que em período de gestão não pode mudar esta portaria, eu por acaso acho o contrário… era bom que os partidos não se esquecessem desta injustiça que é preciso reparar e afeta milhares de pessoas…”
LMM, SIC 14/abril/2024 (minuto 35, às 21:32)
“…há uma profunda injustiça nos pensionistas da segurança social… no primeiro ano seguinte à aposentação não há direito à atualização; isto é injusto … há uma petição com vários milhares… é uma situação iníqua e injusta…"
LMM, SIC 28/abril/2024 (minuto 35, às 21:47)
“…parece que o governo vai mesmo alterar aquela lei sobre a atualização das pensões… temos de aguardar para ver"
LMM, SIC 16/junho/2024 (minuto 23, às 21:16)
[ações a tomar pelo atual governo] “um diploma que já falei aqui várias vezes… atualização das reformas dos reformados que só passados dois anos têm atualização…"
LMM, SIC 14/julho/2024 (minuto 31:50, às 21:14)
“…é uma terrível injustiça e tem de se resolver… uma pessoa reforma-se hoje e só tem uma atualização da sua reforma dois anos depois… é terrivelmente injusto…o governo anterior não resolveu, este deu sinais de resolver, mas ainda não resolveu… é uma injustiça brutal, flagrante… eu fazia aqui um apelo à Ministra… é uma situação de grande injustiça que precisa de ser resolvida…”
LMM, SIC 29/setembro/2024 (minuto 15, às 20:51)
“Tenho falado da necessidade do Governo alterar uma lei segundo a qual a pessoa que se reforme este ano não consegue ter a sua pensão atualizada em 2025. Ao que apurei, o Governo vai rever esta lei para permitir que atualizações sejam anuais para toda a gente. Parece que vai acontecer na próxima semana”
LMM, SIC 06/outubro/2024 (minuto 24, às 21:12)
Volta a referir que é injusto a anunciada alteração da Lei não se aplicar aos pensionistas de 2023, e deveria ser resolvido c/ uma norma transitória a permitir os retroactivos, assim haja vontade política e sensibilidade… >>> ver extrato vídeo